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27 de Abril de 2024
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    A VERDADE SOBRE O FRACASSO DO PCS em 10 tópicos

    Analistas Judiciários :

    18.437,14

    18.072,38

    17.718,25

    17.374,43

    17.040,63

    16.440,60

    16.133,98

    15.836,32

    15.547,31

    15.266,73

    14.762,35

    14.504,62

    14.254,41

    14.011,48

    13.775,62

    Técnicos Judiciários:

    11.237,25

    11.014,93

    10.799,09

    10.589,53

    10.386,08

    10.020,37

    9.833,50

    9.652,08

    9.475,93

    9.304,91

    8.997,51

    8.840,42

    8.687,91

    8.539,86

    8.396,11

    Está vendo a tabela acima? Foi elabora em JULHO DE 2009 e oferecida aos sindicatos pelo ministro Gilmar Mendes com apoio maciço de todos os ministros, como forma de modernização da Gestão do Judiciário e EQUIPARAÇÃO COM A REMUNERAÇÃO DO TCU , instituindo a Gratificação de Desempenho, existente no TCU.

    Seria possível algum sindicato recusar uma proposta que EQUIPARAVA a remuneração do Judiciário à remuneração do TCU? Sim, TODOS OS SINDICATOS RECUSARAM , INCLUSIVE O SINDJUS-DF, liderado pelo senhor Roberto POLICARPO. Isso sem consultar a categoria. Você foi consultado ? Ninguém foi, consultaram apenas os integrantes das diretorias dos sindicatos.

    Os sindicatos e a Fenajufe, liderados pelo senhor POLICARPO , REJEITARAM , é isso mesmo REJEITARAM A PROPOSTA DO STF , com amplo apoio em todo o judiciário e simpatia do poder executivo, POR INSTITUIR A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. Isso, por si só, demonstra a maneira ARCAICA E MEDIEVAL de tomada de decisões pelos sindicatos, que NÃO CONSULTARAM A CATEGORIA . Você iria negar a EQUIPARAÇÃO com o TCU ?

    Com essa rejeição, o STF, obviamente indignado pela REJEIÇÃO SUMÁRIA da proposta de modernização de gestão e EQUIPARAÇÃO AO TCU , deixou para enviar o PL de aumento no Vencimento, BEM INFERIOR AO PROPOSPO PELO SUPREMO , depois do prazo previsto na LOA para implementação em 2010.

    O governo, obviamente, não concordou com um PL de aumento de vencimentos, unicamente elaborado em detrimento da maioria da categoria com a NÍTIDA intenção de aumentar os anuênios dos sindicalistas.

    Qual foi a conseqüência disso? Os sindicatos, liderados pelo senhor ROBERTO POLICARPO, DESTRUIRAM A CARREIRA DO JUDICIÁRIO , afetando diretamente famílias de servidores que não possuem MILHARES DE REAIS INCORPORADOS AOS SALÁRIOS.

    Quem são os culpados pelo fracasso do Plano de Carreira? Os sindicatos, principalmente o SINDJUS-DF, liderados pelo senhor ROBERTO POLICARPO, que REJEITARAM, sem consultar a categoria, A EQUIPARAÇÃO COM O TCU EM , PASMEM, JULHO DE 2009.

    É possível reverter o desastre? Sim , é possível. Como? Mostre sua revolta com os sindicatos, principalmente com o SINDJUS/DF. Liguem para o Senhor ROBERTO POLICARPO e perguntem o que ele vai fazer para consertar O CRIME COMETIDO CONTRA A CARREIRA DO JUDICIÁRIO e, principalmente, exijam a RENÚNCIA DOS LÍDERES SINDICAIS por conta da MAIOR BURRADA JÁ REALIZADA POR UM SINDICATO NA HISTÓRIA DO BRASIL, A REJEIÇÃO DA EQUIPARAÇÃO COM O TCU.

    Não restam dúvidas de que isso é motivo para ingressar com pedido de dissolução da direção dos sindicatos, pois temos a certeza de que, AO REJEITAR A EQUIPARAÇÃO COM O TCU , trabalharam para DESTRUIR NOSSA CARREIRA .

    As provas da VERACIDADE de tudo que foi dito seguem abaixo. Espalhe este texto para que TODOS saibam de quem é a culpa para destruição da carreira JUDICIÁRIA.

    Proposta rejeitada pelos SINDICATOS:

    LEI No , DE DE DE .

    Altera dispositivos da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, Plano de Carreira dos Servidores do Poder Judiciário da União e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º Os arts. 11, 13, 18 e 28 da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 11. A remuneração dos cargos de provimento efetivo da Carreira dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário é composta pelo Vencimento Básico do cargo, pela Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ e pela Gratificação de Desempenho, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.

    ...................................................................................................................................

    Art. 13. A Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ será calculada mediante aplicação do percentual de 85% (oitenta e cinco por cento) sobre o maior vencimento básico do respectivo cargo..

    ...................................................................................................................................

    Art. 18. A retribuição pelo exercício de Cargo em Comissão e Função Comissionada é a constante dos Anexos III e IV desta Lei, respectivamente.

    ................................................................................................................................... § 2º Ao servidor integrante da Carreira de que trata esta Lei e ao cedido ao Poder Judiciário, investidos em Cargo em Comissão, é facultado optar pela remuneração de seu cargo efetivo ou emprego permanente, acrescida de 55% (cinqüenta cinco por cento) dos valores fixados no Anexo III desta Lei..

    ...................................................................................................................................

    Art. 28. O disposto nesta Lei aplica-se aos aposentados e pensionistas, observada a legislação previdenciária."

    Art. Fica acrescido à Lei no 11.416, de 15 de dezembro de 2006, o art. 13-A, com a seguinte redação:

    "Art. 13-A. É devida a Gratificação de Desempenho - GD, mediante aplicação do percentual de até 80% (oitenta por cento) sobre o vencimento básico do servidor, de acordo com o implemento de metas institucionais, na forma prevista em regulamento. § 1º O ato de que trata o caput será editado no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da vigência desta Lei. § 2º Enquanto não editado o ato a que se refere o caput deste artigo, a Gratificação de Desempenho corresponderá a 50% (cinqüenta por cento)."

    Art. 3º Fica criado o Conselho Consultivo da Carreira Judiciária, ao qual compete realizar estudos, discutir e propor diretrizes relacionadas ao aperfeiçoamento da carreira e a aplicação dos institutos de que trata esta Lei. § 1º A Administração do Supremo Tribunal Federal, do Conselho Nacional de Justiça, dos Tribunais Superiores, do Conselho da Justiça Federal, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios e das entidades sindicais, indicará um membro titular e um suplente, servidores efetivos da carreira, para compor o Conselho de que trata este artigo, na forma do regulamento. § 2º O Conselho Consultivo da Carreira Judiciária reportar-se-á à Administração dos órgãos indicados no parágrafo anterior. § 3º O Conselho de que trata este artigo elaborará seu regimento interno, submetendo-o à aprovação dos órgãos indicados no § 1º deste artigo.

    Art. 4º O enquadramento previsto no art. 15 da Lei nº 8.460, de 1992, estende-se aos servidores dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário da União que ocupavam as classes A e B da Categoria de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, com efeitos financeiros a contar da data de publicação desta Lei, convalidando-se os atos administrativos com este teor, observados os enquadramentos previstos no art. e no Anexo III da Lei nº 9.421, de 24 de dezembro de 1996, no art. e no Anexo II da Lei nº 10.475, de 27 de junho de 2002, e no art. 19 e no Anexo V da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006.

    Art. 5º As carteiras de identidade funcional emitidas pelos órgãos do Poder Judiciário da União tem fé pública em todo o território nacional.

    Art. 6º As despesas resultantes da execução desta Lei correm à conta das dotações consignadas aos Órgãos do Poder Judiciário no Orçamento Geral da União.

    Art. 7º Ficam revogados os arts. 16 e 17 e os anexos VI, VII, VIII e IX da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006.

    Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Provas:

    http://www.sindjusdf.org.br/pdf/pcsjud/Julho2009_proposta_dos_DGs.pdf

    Carta aos diretores gerais Nós, servidores do Judiciário Federal, vimos, por meio desta , repudiar, com veemência, a gratificação de desempenho, proposta pelos diretores gerais. Rejeitamos ainda a tentativa de inclusão de tabelas salariais que propõem a extinção da GAS e da GAE, que são gratificações específicas justificadas pela atividade de risco, inerentes aos cargos de agentes de segurança e oficiais de justiça avaliadores federais, um direito conquistado com a luta de todos os servidores do Judiciário Federal no último PCS.

    Os delegados que participaram da reunião ampliada da Fenajufe, nos dia 15 e 16 de agosto de 2009, decidiram pela imediata revisão salarial e continuidade do debate relacionado ao Plano de Carreira dos servidores do Judiciário Federal. Também aprovaram os itens contidos no texto da resolução que segue abaixo:

    http://www.anajus.org/home/index.php?option=com_contentview=articlefenejufe-assume-representar-apenas-os-tecnicosnovidades

    http://www.sisejuferj.org.br/portal/index.php?option=com_contentItemid=37

    http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2470751/editorial-ii-verdades-sobreopcs-4

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    1 Comentário

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    Uma verdadeira vergonha. E o pior, do próprio sindicato dos servidores deste judiciário. Porque não divulgaram na época, não esclareceram os termos da proposta??? Só pode ser por questão de vinculação política, e como sempre, por interesse próprio em detrimento de milhões. continuar lendo