Princípio Constitucional da Igualdade
A Constituição Federal de 1988 dispõe em seu artigo 5º, caput, sobre o princípio constitucional da igualdade, perante a lei, nos seguintes termos:
Artigo 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes.
O princípio da igualdade prevê a igualdade de aptidões e de possibilidades virtuais dos cidadãos de gozar de tratamento isonômico pela lei. Por meio desse princípio são vedadas as diferenciações arbitrárias e absurdas, não justificáveis pelos valores da Constituição Federal, e tem por finalidade limitar a atuação do legislador, do intérprete ou autoridade pública e do particular.
O princípio da igualdade na Constituição Federal de 1988 encontra-se representado, exemplificativamente, no artigo 4º, inciso VIII, que dispõe sobre a igualdade racial; do artigo 5º, I, que trata da igualdade entre os sexos; do artigo 5º, inciso VIII, que versa sobre a igualdade de credo religioso; do artigo 5º, inciso XXXVIII, que trata da igualdade jurisdicional; do artigo 7º, inciso XXXII, que versa sobre a igualdade trabalhista; do artigo 14, que dispõe sobre a igualdade política ou ainda do artigo 150, inciso III, que disciplina a igualdade tributária.
O princípio da igualdade atua em duas vertentes: perante a lei e na lei. Por igualdade perante a lei compreende-se o dever de aplicar o direito no caso concreto; por sua vez, a igualdade na lei pressupõe que as normas jurídicas não devem conhecer distinções, exceto as constitucionalmente autorizadas.
O princípio da igualdade consagrado pela constituição opera em dois planos distintos. De uma parte, frente ao legislador ou ao próprio Poder Executivo, na edição, respectivamente, de leis, atos normativos e medidas provisórias, impedindo que possam criar tratamentos abusivamente diferenciados a pessoas que se encontram em situação idêntica. Em outro plano, na obrigatoriedade ao intérprete, basicamente, a autoridade pública, de aplicar a lei e atos normativos de maneira igualitária, sem estabelecimento de diferenciações em razão de sexo, religião, convicções filosóficas ou políticas, raça e classe social. (MORAES, 2002, p. 65).
O legislador não poderá editar normas que se afastem do princípio da igualdade, sob pena de flagrante inconstitucionalidade. O intérprete e a autoridade política não podem aplicar as leis e atos normativos aos casos concretos de forma a criar ou aumentar desigualdades. O particular não pode pautar suas condutas em atos discriminatórios, preconceituosos, racistas ou sexistas.
O Pretório Excelso apontou o tríplice objetivo do pórtico da isonomia: limitar o legislador, o intérprete (autoridade pública) e o particular [...] Realmente, a diretriz da igualdade limita a atividade legislativa, aqui tomada no seu sentido amplo. O legislador não poderá criar normas veiculadoras de desequiparações abusivas, ilícitas, arbitrárias, contrárias à manifestação constituinte de primeiro grau. A autoridade pública, por sua vez, também está sujeita ao ditame da isonomia. Um magistrado, e.g., não poderá aplicar atos normativos que virem situações de desigualdade. Cumpre-lhe, ao invés, banir arbitrariedades ao exercer a jurisdição no caso litigioso concreto. Daí a existência dos mecanismos de uniformização da jurisprudência, tanto na órbita constitucional (recursos extraordinário e ordinário) como no campo infraconstitucional (legislação processual). O particular, enfim, não poderá direcionar a sua conduta no sentido de discriminar os seus semelhantes, através de preconceitos, racismos ou maledicências diversas, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente, com base na Constituição e nas leis em vigor. (BULOS, 2002, páginas 77 e 78).
O princípio da igualdade pressupõe que as pessoas colocadas em situações diferentes sejam tratadas de forma desigual: “Dar tratamento isonômico às partes significa tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades”. (NERY JUNIOR, 1999, p. 42).
José Afonso da Silva (1999, página 221) examina o preceito constitucional da igualdade como direito fundamental sob o prisma da função jurisdicional:
A igualdade perante o Juiz decorre, pois, da igualdade perante a lei, como garantia constitucional indissoluvelmente ligada à democracia. O princípio da igualdade jurisdicional ou perante o juiz apresenta-se, portanto, sob dois prismas: (1) como interdição ao juiz de fazer distinção entre situações iguais, ao aplicar a lei; (2) como interdição ao legislador de editar leis que possibilitem tratamento desigual a situações iguais ou tratamento igual a situações desiguais por parte da Justiça.
Nélson Nery Júnior (1999, página 42) procura expressar a repercussão do princípio constitucional da isonomia, no âmbito do Direito Processual Civil, da seguinte forma:
O Artigo 5º, caput , e o inciso n. I da CF de 1988 estabelecem que todos são iguais perante a lei. Relativamente ao processo civil, verificamos que os litigantes devem receber do juiz tratamento idêntico. Assim, a norma do artigo 125, n. I, do CPC, teve recepção integral em face do novo texto constitucional. Dar tratamento isonômico às partes significa tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades.
Conclui-se, portanto, que o princípio constitucional da igualdade, exposto no artigo 5º, da Constituição Federal, traduz-se em norma de eficácia plena, cuja exigência de indefectível cumprimento independe de qualquer norma regulamentadora, assegurando a todos, indistintamente, independentemente de raça, cor, sexo, classe social, situação econômica, orientação sexual, convicções políticas e religiosas, igual tratamento perante a lei, mas, também e principalmente, igualdade material ou substancial.
O artigo 5º, caput, da Constituição Federal assegura mais do que uma igualdade formal perante a lei, mas, uma igualdade material que se baseia em determinados fatores. O que se busca é uma igualdade proporcional porque não se pode tratar igualmente situações provenientes de fatos desiguais. “O raciocínio que orienta a compreensão do princípio da isonomia tem sentido objetivo: aquinhoar igualmente os iguais e desigualmente as situações desiguais”. (BULOS, 2002, p. 79).
Nesse sentido, a Constituição Federal e a legislação podem fazer distinções e dar tratamento diferenciado de acordo com juízos e critérios valorativos, razoáveis e justificáveis, que visem conferir tratamento isonômico aos desiguais: “Assim, os tratamentos normativos diferenciados são compatíveis com a Constituição Federal quando verificada a existência de uma finalidade razoavelmente proporcional ao fim visado”. (MORAES, 1989, p. 58).
Só valem, portanto, as discriminações contidas na Constituição Federal que visem assegurar a igualdade de direitos e obrigações, entre homens e mulheres. Pode ser citado, como exemplo, o artigo 7º, XXX, da Constituição Federal, que proíbe a diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; ou então, o artigo 7º XVIII que dispõe sobre a licença à gestante em período superior à licença- paternidade e, ainda, o artigo 40, parágrafo 1º, III, a e b , bem como o artigo 201, parágrafo 7º, da Constituição Federal, que dão tratamento diferenciando à mulher, diminuindo o tempo necessário para se aposentar.
O tratamento igualitário entre homens e mulheres, previsto no inciso I, do artigo 5,º da Constituição Federal, portanto, pressupõe que o sexo não possa ser utilizado como discriminação com o propósito de desnivelar substancialmente homens e mulheres, mas pode e deve ser utilizado com a finalidade de atenuar os desníveis social, político, econômico, cultural e jurídico existentes entre eles.
28 Comentários
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Muito bom o artigo, entretanto poderia ser acrecido da bibliografia completa das obras citadas, isso possibilitaria o enriquecimento acadêmico dos leitores.
Muito benéfico o artigo continuar lendo
Concordo! Estou precisando para fins acadêmicos da bibliografia completa também!. continuar lendo
Demorou já, era para ter feito ao publicar o artigo, isso perde credibilidade na minha opinião. continuar lendo
NERY JÚNIOR, Nélson. Princípios do processo civil à luz da Constituição Federal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. continuar lendo
Fala-se muito no Principio da Igualdade e Isonomia, se formos fazer analise no Art. 5º da CF, todos são iguais perante a lei, e Inciso II do art. 37, ha uma grande diferença, no preambulo fala da igualdade;
Ora, como podemos ser iguais se nao podermos ter dois vinculo publicos, com ingresso atraves de concurso, exceto dos classes EDUCAÇÃO E DA SAÚDE, a meu visto que foram PRIVILEGIADAS, ainda se diz a CONSTITUIÇÃO DAS CLASSES SOCIAIS, se nós de outras classes trabalhadoras temos dos vinculos publicos é ilegal, mesmo declarando imposto de renda, se furtamos ou roubamos verba pública é crime, nao sei o que Estado quer, no art. 37 II, esta o braço pesado do Estado; O princípio da igualdade pressupõe que as pessoas colocadas em situações diferentes sejam tratadas de forma desigual: “Dar tratamento isonômico às partes significa tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades”. (NERY JUNIOR, 1999, p. 42). Trabalho ha 16 anos trabalhando em dois cargos público, um numa estatal e o outro no municipio,, agora tenho que optar por um, assim. ainda se fala que somos iguais perante a lei continuar lendo
Olá boa noite, gostaria de saber a respeito da tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual.
Como é que o ingresso de negros ou estudantes de colégio público, as faculdades ou concursos públicos (trabalho) , se encaixa nesse contexto, já que eles são tratados de forma “desigual”, no qual não deveria, já que o contexto aí, é social e de raça?? Exemplo no qual poderíamos diferenciar são os cadeirantes ou qualquer outras pessoas q possuem limitações que levam a ser diferentes. continuar lendo
A desigualdade que você aponta, chama-se discriminação positiva. As cotas são exemplo disso, servem, como dito no artigo acima, como uma forma de buscar a igualdade, no caso de oportunidades, os tratando desigualmente para isso. Perceba que a discriminação aí não tem um objetivo pejorativo, ou não é aplicado com o intuito de subjulgar-los, mais sim de tentar igualar as oportunidades. continuar lendo
Parabéns aos autores do texto. Muito bem clara e conciso. continuar lendo